quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Diferença entre Profissional Habilitado, Qualificado, Capacitado e Autorizado.

Boa Noite;


Hoje estarei explicando sobre alguns termos utilizados em Segurança do trabalho, que principalmente em treinamentos, geram muitas dúvidas.
Estas dúvidas não são apenas para alguns profissionais em determinadas áreas, e sim, para muitos profissionais de todos níveis hierárquicos e de todas as áreas.
Estes termos do qual estou falando são os famosos Profissionais Legalmente Habilitado, Qualificado, Capacitado e Autorizado.
O que gera dúvidas são as suas interpretações, pois um profissional que realizaou treinamento de NR-10 possui uma definição, enquanto outro profissional que realizou o treinamento de NR-18 possui outra definição.
Isso ocorre, porque nossas Normas Regulamentadoras (NR's) geraram um conflito entre si (já que foram escritas e publicadas em épocas diferentes), onde cada NR possui uma visão sobre cada tipo de trabalhador, afinal tais classificações têm por objetivo principal limitar a atuação do trabalhador de acordo com sua competência técnica, visando preservar sua própria saúde e integridade física, e consequentemente, a de terceiros.
Abaixo estarei descrevendo como cada NR define:

  • NR-10:
  1. Trabalhador Qualificado: Conclusão de curso específico na área elétrica(1) reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
  2. Profissional Legalmente Habilitado: Previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe (por exemplo, CREA, CRM, CRO, etc).
  3. Trabalhador Capacitado: Aquele que, simultaneamente: - receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
  4. Trabalhador Autorizado: Aquele qualificado ou capacitado e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.
  • NR-12: (Item 12.143 e 12.143.1) 
  1. Trabalhador Qualificado: Conclusão de curso específico na área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino
  2. Profissional Legalmente Habilitado: Previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe, se necessário.(2) (por exemplo, CREA, CRM, CRO, etc).
  3. Trabalhador Capacitado: Aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado 
  4. Trabalhador Autorizado: Aquele qualificado, capacitado ou profissional legalmente habilitado, com autorização dada por meio de documento formal do empregador. 
  • NR-13:
  1. Trabalhador Qualificado: Não determina.
  2. Profissional Legalmente Habilitado: Aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro(3) nas atividades constantes na norma, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.(4) 
  3. Trabalhador Capacitado: Não determina.
  4. Trabalhador Autorizado: Não determina.
  • NR-18:
  1. Trabalhador Qualificado: Aquele que comprove pelo menos uma das seguintes condições: Capacitação mediante treinamento na empresa; Capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por Profissional habilitado; Experiência comprovada na CTPS pelo menos 6 meses na função. (Item 18.37.5) 
  2. Profissional Legalmente Habilitado: Capacitação, mediante curso específico do sistema oficial de ensino; ou Capacitação, mediante curso especializado ministrado por centros de treinamento e reconhecido pelo sistema oficial de ensino. (Item 18.37.4) 
  3. Trabalhador Capacitado: A NR18 não foi muito criteriosa na definição de trabalhador capacitado apesar de esta expressão constar no texto da norma. 
  4. Trabalhador Autorizado: Não consta na NR18 a definição expressa de trabalhadores autorizados. Esta expressão aparece uma no texto da norma uma única vez, no item 18.22.18: As ferramentas de fixação a pólvora devem ser obrigatoriamente operadas por trabalhadores qualificados e devidamente autorizados. Por analogia podemos concluir que estes receberam anuência formal da empresa para executar esta atividade.  
  • NR-20:
  1. Trabalhador Qualificado: Não determina.
  2. Profissional Legalmente Habilitado: Profissional com atribuições legais para a atividade a ser desempenhada e que assume a responsabilidade técnica, tendo registro no conselho profissional de classe (por exemplo, CREA, CRM, CRO, etc).
  3. Trabalhador Capacitado: Trabalhadores que possuam qualificação e treinamentos necessários à realização das atividades previstas nos procedimentos operacionais. 
  4. Trabalhador Autorizado: Não determina.
  • NR-33:
  1. Trabalhador Qualificado: Não determina.
  2. Profissional Legalmente Habilitado: Não determina.
  3. Trabalhador Capacitado: Não determina.
  4. Trabalhador Autorizado: Trabalhador capacitado para entrar no espaço confinado, ciente dos seus direitos e deveres e com conhecimento dos riscos e das medidas de controle existentes.
  • NR-35:
  1. Trabalhador Qualificado: Trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
  2. Profissional Legalmente Habilitado: Trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe (por exemplo, CREA, CRM, CRO, etc).
  3. Trabalhador Capacitado: Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve no mínimo, inclui: (...)
  4. Trabalhador Autorizado: Não determina.
OBS: (1) Por exemplo: Engenharia elétrica ou curso técnico de eletrotécnica;
 (2) A NR12 também utiliza a classificação: Profissional habilitado para a supervisão da capacitação: É o profissional que comprove conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe, se necessário;
(3) Engenheiro mecânico e engenheiro naval bem como engenheiros civis com atribuições do art. 28 do Decreto Federal nº 23.569/33 que tenham cursado as disciplinas de “Termodinâmica e suas Aplicações” e “Transferência de Calor” ou equivalentes com denominações distintas, independentemente do número de anos transcorridos desde sua formatura”. Fonte: MTE;
(4) A expressão que consta na NR13 é : “Profissional Habilitado”.

Portanto devemos tomar o devido cuidado ao classificar ou designar algum trabalhador, levando sempre em consideração a atividade que está sendo desenvolvida ou que irá desenvolver, aplicando a norma corretamente e suas definições.

Espero tê-los ajudados.

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