Boa Noite;
Hoje estarei explicando sobre alguns termos utilizados em Segurança do trabalho, que principalmente em treinamentos, geram muitas dúvidas.
Estas dúvidas não são apenas para alguns profissionais em determinadas áreas, e sim, para muitos profissionais de todos níveis hierárquicos e de todas as áreas.
Estes termos do qual estou falando são os famosos Profissionais Legalmente Habilitado, Qualificado, Capacitado e Autorizado.
O que gera dúvidas são as suas interpretações, pois um profissional que realizaou treinamento de NR-10 possui uma definição, enquanto outro profissional que realizou o treinamento de NR-18 possui outra definição.
Isso ocorre, porque nossas Normas Regulamentadoras (NR's) geraram um conflito entre si (já que foram escritas e publicadas em épocas diferentes), onde cada NR possui uma visão sobre cada tipo de trabalhador, afinal tais classificações têm por objetivo principal limitar a atuação do
trabalhador de acordo com sua competência técnica, visando
preservar sua própria saúde e integridade física, e
consequentemente, a de terceiros.
Abaixo estarei descrevendo como cada NR define:
- NR-10:
- Trabalhador Qualificado: Conclusão de curso
específico na área
elétrica(1)
reconhecido pelo
Sistema Oficial de
Ensino.
- Profissional Legalmente Habilitado: Previamente qualificado
e com registro no
competente conselho de
classe (por exemplo, CREA,
CRM, CRO, etc).
- Trabalhador Capacitado: Aquele que,
simultaneamente:
- receba capacitação sob
orientação e
responsabilidade de
profissional habilitado e
autorizado; e trabalhe sob a
responsabilidade de
profissional habilitado e
autorizado.
- Trabalhador Autorizado: Aquele qualificado ou
capacitado e os profissionais
habilitados, com anuência
formal da empresa.
- NR-12: (Item 12.143 e 12.143.1)
- Trabalhador Qualificado: Conclusão de curso
específico na área de
atuação, reconhecido
pelo sistema oficial de
ensino
- Profissional Legalmente Habilitado: Previamente qualificado
e com registro no
competente
conselho de classe, se
necessário.(2) (por exemplo, CREA, CRM, CRO, etc).
- Trabalhador Capacitado: Aquele que recebeu
capacitação sob orientação
e
responsabilidade de
profissional habilitado
- Trabalhador Autorizado: Aquele qualificado,
capacitado ou profissional
legalmente habilitado, com
autorização dada por meio
de documento formal do
empregador.
- NR-13:
- Trabalhador Qualificado: Não determina.
- Profissional Legalmente Habilitado: Aquele que tem
competência legal para
o exercício da
profissão de
engenheiro(3) nas
atividades constantes na
norma, em
conformidade com a
regulamentação
profissional
vigente no País.(4)
- Trabalhador Capacitado: Não determina.
- Trabalhador Autorizado: Não determina.
- NR-18:
- Trabalhador Qualificado: Aquele que comprove
pelo menos uma das
seguintes condições: Capacitação
mediante treinamento
na empresa; Capacitação
mediante curso
ministrado por
instituições privadas
ou públicas, desde
que conduzido por
Profissional habilitado; Experiência
comprovada na CTPS
pelo menos 6 meses
na função. (Item 18.37.5)
- Profissional Legalmente Habilitado: Capacitação, mediante
curso específico do
sistema oficial de ensino; ou
Capacitação, mediante
curso especializado
ministrado por centros
de treinamento e
reconhecido pelo
sistema oficial de ensino. (Item 18.37.4)
- Trabalhador Capacitado: A NR18 não foi muito
criteriosa na definição de
trabalhador capacitado
apesar de esta expressão
constar no texto da norma.
- Trabalhador Autorizado: Não consta na NR18 a
definição expressa de
trabalhadores autorizados.
Esta expressão aparece uma
no texto da norma uma única
vez, no item 18.22.18: As
ferramentas de fixação a
pólvora devem ser
obrigatoriamente operadas
por trabalhadores
qualificados e devidamente
autorizados. Por analogia
podemos concluir que estes
receberam anuência formal
da empresa para executar
esta atividade.
- NR-20:
- Trabalhador Qualificado: Não determina.
- Profissional Legalmente Habilitado: Profissional com
atribuições legais para a
atividade a ser
desempenhada e que
assume a
responsabilidade
técnica, tendo registro
no conselho profissional
de classe (por exemplo, CREA, CRM, CRO, etc).
- Trabalhador Capacitado: Trabalhadores que possuam
qualificação e treinamentos necessários à realização
das atividades
previstas nos
procedimentos
operacionais.
- Trabalhador Autorizado: Não determina.
- NR-33:
- Trabalhador Qualificado: Não determina.
- Profissional Legalmente Habilitado: Não determina.
- Trabalhador Capacitado: Não determina.
- Trabalhador Autorizado: Trabalhador capacitado para entrar no espaço confinado, ciente dos seus direitos e deveres e com conhecimento dos riscos e das medidas de controle existentes.
- NR-35:
- Trabalhador Qualificado: Trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
- Profissional Legalmente Habilitado: Trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe (por exemplo, CREA, CRM, CRO, etc).
- Trabalhador Capacitado: Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve no mínimo, inclui: (...)
- Trabalhador Autorizado: Não determina.
OBS: (1) Por exemplo: Engenharia elétrica ou curso técnico de eletrotécnica;
(2) A NR12 também utiliza a classificação:
Profissional habilitado para a supervisão da capacitação: É o profissional que
comprove conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o
curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe, se
necessário;
(3) Engenheiro mecânico e engenheiro naval bem como engenheiros civis com
atribuições do art. 28 do Decreto Federal nº 23.569/33 que tenham cursado as
disciplinas de “Termodinâmica e suas Aplicações” e “Transferência de Calor” ou
equivalentes com denominações distintas, independentemente do número de anos
transcorridos desde sua formatura”. Fonte: MTE;
(4) A expressão que consta na NR13 é : “Profissional Habilitado”.
Portanto devemos tomar o devido cuidado ao classificar ou designar algum trabalhador, levando sempre em consideração a atividade que está sendo desenvolvida ou que irá desenvolver, aplicando a norma corretamente e suas definições.
Espero tê-los ajudados.
- NR-12: (Item 12.143 e 12.143.1)
- Trabalhador Qualificado: Conclusão de curso específico na área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino
- Profissional Legalmente Habilitado: Previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe, se necessário.(2) (por exemplo, CREA, CRM, CRO, etc).
- Trabalhador Capacitado: Aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado
- Trabalhador Autorizado: Aquele qualificado, capacitado ou profissional legalmente habilitado, com autorização dada por meio de documento formal do empregador.
- NR-13:
- Trabalhador Qualificado: Não determina.
- Profissional Legalmente Habilitado: Aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro(3) nas atividades constantes na norma, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.(4)
- Trabalhador Capacitado: Não determina.
- Trabalhador Autorizado: Não determina.
- NR-18:
- Trabalhador Qualificado: Aquele que comprove pelo menos uma das seguintes condições: Capacitação mediante treinamento na empresa; Capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por Profissional habilitado; Experiência comprovada na CTPS pelo menos 6 meses na função. (Item 18.37.5)
- Profissional Legalmente Habilitado: Capacitação, mediante curso específico do sistema oficial de ensino; ou Capacitação, mediante curso especializado ministrado por centros de treinamento e reconhecido pelo sistema oficial de ensino. (Item 18.37.4)
- Trabalhador Capacitado: A NR18 não foi muito criteriosa na definição de trabalhador capacitado apesar de esta expressão constar no texto da norma.
- Trabalhador Autorizado: Não consta na NR18 a definição expressa de trabalhadores autorizados. Esta expressão aparece uma no texto da norma uma única vez, no item 18.22.18: As ferramentas de fixação a pólvora devem ser obrigatoriamente operadas por trabalhadores qualificados e devidamente autorizados. Por analogia podemos concluir que estes receberam anuência formal da empresa para executar esta atividade.
- NR-20:
- Trabalhador Qualificado: Não determina.
- Profissional Legalmente Habilitado: Profissional com atribuições legais para a atividade a ser desempenhada e que assume a responsabilidade técnica, tendo registro no conselho profissional de classe (por exemplo, CREA, CRM, CRO, etc).
- Trabalhador Capacitado: Trabalhadores que possuam qualificação e treinamentos necessários à realização das atividades previstas nos procedimentos operacionais.
- Trabalhador Autorizado: Não determina.
- NR-33:
- Trabalhador Qualificado: Não determina.
- Profissional Legalmente Habilitado: Não determina.
- Trabalhador Capacitado: Não determina.
- Trabalhador Autorizado: Trabalhador capacitado para entrar no espaço confinado, ciente dos seus direitos e deveres e com conhecimento dos riscos e das medidas de controle existentes.
- NR-35:
- Trabalhador Qualificado: Trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
- Profissional Legalmente Habilitado: Trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe (por exemplo, CREA, CRM, CRO, etc).
- Trabalhador Capacitado: Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve no mínimo, inclui: (...)
- Trabalhador Autorizado: Não determina.
OBS: (1) Por exemplo: Engenharia elétrica ou curso técnico de eletrotécnica;
(2) A NR12 também utiliza a classificação:
Profissional habilitado para a supervisão da capacitação: É o profissional que
comprove conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o
curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe, se
necessário;
(3) Engenheiro mecânico e engenheiro naval bem como engenheiros civis com
atribuições do art. 28 do Decreto Federal nº 23.569/33 que tenham cursado as
disciplinas de “Termodinâmica e suas Aplicações” e “Transferência de Calor” ou
equivalentes com denominações distintas, independentemente do número de anos
transcorridos desde sua formatura”. Fonte: MTE;
(4) A expressão que consta na NR13 é : “Profissional Habilitado”.
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