terça-feira, 5 de setembro de 2017

CUMULAÇÃO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Boa noite pessoal;

Retomando as postagens, vou começar com um assunto que muitos profissionais não somente da área de Segurança do Trabalho, como também de outros setores, se perguntam: Insalubridade e Periculosidade, pode ser cumulativo?



De acordo com o artigo 193 §2º da CLT, os mesmos NÃO são cumuláveis, devendo o trabalhador receber o de maior valor.
Porém na área de SSMA, jamais devemos nos basear em apenas uma única informação, sendo norma, lei, artigo, ou outros, pois temos uma grande gama de legislações e devemos sempre nos atentar a cada uma.
Portanto, segue a resposta: SIM, eles podem ser cumuláveis.
A previsão contida no artigo 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação, ainda que tenha remetido sua regulação à lei ordinária. A possibilidade da aludida cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos. Não se há de falar em bis in idem. No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger. A regulamentação complementar prevista no citado preceito da Lei Maior deve se pautar pelos princípios e valores insculpidos no texto constitucional, como forma de alcançar, efetivamente, a finalidade da norma. Outro fator que sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a introdução no sistema jurídico interno das Convenções Internacionais n. 148 e 155, com status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal, como decidido pelo STF. A primeira consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho e a segunda determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes". Nesse contexto, não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.

Qualquer dúvida, comentem aqui que irei respondendo.

Abraços

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