Retomando as postagens, vou começar com um assunto que muitos profissionais não somente da área de Segurança do Trabalho, como também de outros setores, se perguntam: Insalubridade e Periculosidade, pode ser cumulativo?
De acordo com o artigo 193 §2º da CLT, os mesmos NÃO são cumuláveis, devendo o trabalhador receber o de maior valor.
Porém na área de SSMA, jamais devemos nos basear em apenas uma única informação, sendo norma, lei, artigo, ou outros, pois temos uma grande gama de legislações e devemos sempre nos atentar a cada uma.
Portanto, segue a resposta: SIM, eles podem ser cumuláveis.
A
previsão contida no artigo 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma
plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e
periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação, ainda que tenha
remetido sua regulação à lei ordinária. A possibilidade da aludida cumulação se
justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos. Não se
há de falar em bis in idem. No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde
do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de
trabalho; já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida,
pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger. A
regulamentação complementar prevista no citado preceito da Lei Maior deve se pautar
pelos princípios e valores insculpidos no texto constitucional, como forma de alcançar,
efetivamente, a finalidade da norma. Outro fator que sustenta a
inaplicabilidade do preceito celetista é a introdução no sistema jurídico
interno das Convenções Internacionais n. 148 e 155, com status de norma materialmente
constitucional ou, pelo menos, supralegal, como decidido pelo STF. A primeira
consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as
condições nocivas de trabalho e a segunda determina que sejam levados em conta os
"riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas
substâncias ou agentes". Nesse contexto, não há mais espaço para a
aplicação do artigo 193, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a
que se nega provimento.
Qualquer dúvida, comentem aqui que irei respondendo.
Abraços
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